A PolÃcia Federal, com o apoio da Controladoria Geral da União - CGU, deflagrou nesta sexta-feira (30/10), nas cidades de São LuÃs/MA, e Paço do Lumiar/MA, a partir de elementos de informação colhidos na primeira fase da Operação Cobiça Fatal, deflagrada em 09/06/2020, duas operações simultâneas com a finalidade de desarticular associações criminosas voltadas a fraudar processos de aquisição de máscaras cirúrgicas descartáveis, objetivando desviar recursos públicos federais que seriam usados no enfrentamento do novo coronavÃrus (COVID-19), em São LuÃs/MA.
Duas operações foram deflagradas pela PF, com o apoio da Controladoria Geral da União
São LuÃs/MA – A PolÃcia Federal, com o apoio da Controladoria Geral da União – CGU, deflagrou nesta sexta-feira (30/10), nas cidades de São LuÃs/MA, e Paço do Lumiar/MA, a partir de elementos de informação colhidos na primeira fase da Operação Cobiça Fatal, deflagrada em 09/06/2020, duas operações simultâneas com a finalidade de desarticular associações criminosas voltadas a fraudar processos de aquisição de máscaras cirúrgicas descartáveis, objetivando desviar recursos públicos federais que seriam usados no enfrentamento do novo coronavÃrus (COVID-19), em São LuÃs/MA.
DA SEGUNDA FASE DA OPERAÇÃO COBIÇA FATAL
A partir da oitiva de investigados e relatórios policiais que analisaram o afastamento do sigilo telemático, confirmou-se a participação de diversos servidores da Secretaria Municipal de Saúde de São LuÃs/MA na falsificação de documentos públicos no bojo de processo realizado para a compra de 320 mil máscaras, causando um prejuÃzo de mais de 1,8 milhão ao erário municipal.
Considerando elementos de informação indicando a repetição do modus operandi criminoso de superfaturamento na aquisição de máscaras triplas em outro processo de compra da SEMUS e a partir do compartilhamento de provas obtidas na operação COBIÇA FATAL, instaurou-se uma nova investigação.
Se confirmadas as suspeitas, os investigados responderão pelos crimes de corrupção ativa (art. 333, caput, do CPB), corrupção passiva (art. 317, caput, do CPB), lavagem de dinheiro (art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98), fraude em processo licitatório (art. 90 da Lei nº 8.666/93), superfaturamento na venda de bens (art. 96, I da Lei nº 8.666/93) e associação criminosa (rt. 288 do CPB).